L E I Nº 2836/2011

L     E     I                   2.836

De 16 de setembro de 2011

 

"Dispõe sobre a coleta, o recolhimento final dos resíduos sólidos potencialmente perigosos que menciona, e dá outras providências"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. As baterias, pilhas e lâmpadas, identificadas no art. 3º da presente Lei, após seu uso ou esgotamento energético, são considerados resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo sua coleta, seu recolhimento e destino final, observar o estabelecido nesta Lei.

 

                        § 1º. Consideram-se pilhas e baterias para efeitos desta Lei, as que contenham em sua composição, um ou mais dos elementos chumbo, mercúrio, cádmio, lítio, níquel e seus compostos.

 

                        § 2º. Os produtos eletro-eletrônicos que contenham pilhas ou baterias, na forma do parágrafo anterior, inseridas em sua estrutura, de forma insubstituível, também são abrangidas por esta Lei.

 

                        Art. 2º. As pilhas e baterias, após sua utilização ou esgotamento energético, deverão ser entregues pelos usuários, aos estabelecimentos que as comercializem, à rede de assistência técnica autorizada e atividades afins, que ficam obrigadas a recebê-las.

 

                        § 1º. As pilhas e baterias serão encaminhadas, pelos estabelecimentos de que trata o "caput", aos fabricantes ou importadores.

 

                        § 2º. Os estabelecimentos, a rede de assistência técnica e atividades afins ficam obrigados a fixar, em local de fácil visibilidade para o consumidor, cartaz que explique, com texto de fácil leitura, que é obrigado a receber de volta as baterias já utilizadas.

 

                        Art. 3º. Para os efeitos desta Lei e de acordo com as normas técnicas específicas considera-se:

                        I.          Baterias: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis carregados convenientemente.

                        II.         Pilhas: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química.

                        III.       Lâmpada Fluorescente: lâmpada onde a maior parte da luz é emitida por uma camada de material fluorescente aplicada na superfície interna de um bulbo de vidro, excitada por radiação ultravioleta produzida pela passagem de corrente elétrica através do vapor de mercúrio.

                        IV.       Lâmpada de vapor de mercúrio: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica através de vapor de mercúrio à alta pressão, contido num bulbo de vidro.

                        V.        Lâmpada de vapor de sódio: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica através de vapores de sódio e de mercúrio juntos, contidos num bulbo de vidro.

                        VI.       Lâmpada de luz mista: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica simultaneamente através de filamento metálico e de vapor de mercúrio, puro ou associado ao sódio, contido num bulbo de vidro.

 

                        Art. 4º. No período de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, deverá implementar os mecanismos de coleta e recolhimento, regulamentando seus fluxos e procedimentos, bem como disciplinar especificamente, o tratamento a ser dado às lâmpadas.

 

                        Art. 5º. Compete à Diretoria de Meio Ambiente e Agricultura exercer a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei, podendo o Município celebrar convênios com os demais entes da Federação, visando à fiscalização para o cumprimento dos dispositivos desta Lei.

 

                        Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 16 de setembro de 2011

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal