L E I Nº 2840/2011

L     E     I                   2.840

De 22 de setembro de 2011

 

"Autoriza a criação de áreas especiais denominadas Zona Azul para estacionamento de veículos em vias e logradouros públicos e dá outras providências"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir, nas vias e logradouros públicos de Águas de Lindóia, áreas especiais de estacionamento rotativo denominadas ZONA AZUL para o estacionamento de veículos automotores de passageiros e de carga, por tempo limitado, mediante pagamento de preços estabelecidos para ocupação das vagas.

                       

                        Parágrafo único. A localização das vagas nas vias e logradouros públicos, bem como os valores para pagamento por tempo de utilização que traga o caput deste artigo, serão respectivamente estabelecidas e fixadas por decreto.

 

                        Art. 2º. Estão isentos do pagamento de preço para ocupação de vaga em estacionamento:

 

                        I - Os veículos oficiais da União, dos Estados, dos Municípios e de empresas públicas quando em serviço;

 

                        II – Os veículos destinados à condução de pessoas com deficiência ou idosas quando estacionados nas vagas preferenciais, na forma estabelecidas na legislação e por um período máximo de até 2 (duas) horas; e

 

                        III - Motocicletas, desde que estacionadas nos locais regulamentados.

 

                        Art. 3º. As áreas situadas em frente às farmácias, hospitais, consultórios médicos, odontológicos, de fisioterapia, laboratórios, hotéis, pontos de parada de táxis e de veículos de aluguel, e quaisquer outros locais que necessitem de parada emergencial ou embarque e desembarque de passageiros, devidamente sinalizados não estarão inclusos na ZONA AZUL.

 

                        Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar a pessoa jurídica de direito privado ou entidade beneficente, através de licitação, a concessão, como concessionária de serviço público para administração e exploração das áreas de estacionamento rotativo nas via e logradouros destinados ao estacionamento pago, desde que cumpridas às seguintes condições.

 

                        § 1º. A outorga condiciona a empresa ou entidade vencedora da concorrência pública, a destinar no mínimo 70% (setenta por cento) das vagas de contratações para atuar no serviço, à pessoas residentes no Município de Águas de Lindóia a mais de 12 meses.

 

                        § 2º. A concessionária deverá encaminhar mensalmente à Diretoria de Fazenda Setor de Finanças da Prefeitura relatório contendo o valor da receita bruta apurada, sobre a qual destinará 15% (quinze por cento) para crédito em conta movimento do município destinada ao Fundo Municipal de Turismo.

 

                        § 3º. A outorga da concessão não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia ou de atribuições de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito, que continuarão a ser exercidas por agentes do Poder Público, na forma da Lei.

 

                        Art. 5º. A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos será feita por meio de sistema que permita total controle de arrecadação, com registro de utilização do estacionamento pago através de cartão ou outro sistema que venha a ser definido pelo Poder Executivo.

 

                        Parágrafo único. A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema.

 

                        Art. 6º. Os usuários que estacionarem seus veículos em desacordo com esta Lei, serão passíveis de autuação pela Autoridade Municipal de Trânsito através de seus agentes de trânsito e/ou por agentes públicos no exercício de atividades delegadas.

 

                        Art. 7º. A infração à esta Lei incorrerá nas penalidades previstas no art. 181, inciso XVII da Lei Federal nº 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro, incluindo as medidas administrativas nele previstas.

 

                        Art. 8º. Caberá a Diretoria de Obras e Serviços Públicos, através do Setor Municipal de Trânsito a implantação, operacionalização e a fiscalização do Sistema quando a operação for realizada diretamente pelo Município, ou a sua fiscalização quando operado por concessionário.

 

                        Art. 9º. Ao Poder Público e à concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos, ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham sofrer ou causar a mercadorias, usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nas áreas de estacionamento.

 

                        Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

 

                        Art. 11. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

                        Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                               

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 22 de setembro de 2011.

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal