L E I Nº 2845/2011

L     E     I                   2.845

De 09 de novembro de 2011

 

"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura do Município de Águas de Lindóia e dá outras providências"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Fica criado no Município de Águas de Lindóia, o Conselho Municipal de Cultura, órgão de caráter deliberativo, colegiado de planejamento, orientação, e coordenação das atividades artístico-culturais do Município de Águas de Lindóia/SP.

 

                        Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Cultura:

                        I - Estudar e propor a Administração Municipal, a política cultural do Município, bem como auxiliar na definição e elaboração do calendário de eventos artístico-culturais do Município;

                        II - Colaborar com os órgãos colegiados das esferas Municipal, Estadual e Federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de cultura do Município, Estado e País;

                        III - Propor a concessão de auxílio, de acordo com as dotações específicas, às instituições com fins culturais (públicas ou privadas), tendo em vista a conservação e guarda do patrimônio Cultural do Município;

                        IV - Apoiar campanhas que visem o desenvolvimento artístico-cultural do Município;

                        V - Cooperar na defesa e na conservação do patrimônio Cultural do Município;

                        VI - Opinar sobre os projetos apresentados pelas instituições artístico-culturais para efeitos de celebração de convênios com o Município;

                        VII - Emitir parecer ou tomar providências acerca de assuntos de natureza artístico-culturais que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, por seus conselheiros ou por entidades artístico-culturais do Município;

                        VIII - Opinar sobre articulações necessárias, com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, universidades, escolas e instituições artístico-culturais, para assegurar a coordenação e execução de programas artístico-culturais;

                        IX - Instituir seu Regimento Interno; e

                        X - Exercer as demais atividades de interesse da arte e da cultura.

 

                        Art. 3º. O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, dentre os integrantes das seguintes representações e segmentos culturais:

                        I - 02 (dois) Representantes de atividades culturais existentes no Município, com reconhecida atuação nas áreas da música, teatro, dança, artes plásticas, literatura, cinema e afins;

                        II - 01 (um) Representante da Sociedade Cultural Organizada, associações, clubes, institutos, fundações, etc.;

                        III - 02 (dois) Representantes da Diretoria de Educação e Cultura;

                        IV - 01 (um) Representante da Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social;

 

                        § 1º. Os indicados pelas entidades e pelo poder público serão conselheiros nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

                        § 2º. A nomeação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

                        § 3º. Os membros do conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por períodos iguais e sucessivos.

 

                        § 4º. A ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem comunicação prévia, por escrito a presidência do Conselho, o suplente completará o tempo do mandato do titular, na forma do Regimento Interno.

 

                        § 5º. A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não perceberão nenhum tipo de remuneração.

 

                        Art. 4º. O Conselho Municipal de Cultura será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pelo Conselho.

 

                        § 1º. O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe dirigir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.

 

                        § 2º. Nos casos de falta e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

 

                        Art. 5º. O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, resoluções, pareceres e outros expedientes, e seus atos serão publicados no jornal oficial do Município.

 

                        Art. 6º. O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da aprovação da Lei, elaborará seu Regimento Interno, elegendo sua primeira mesa diretora.

 

                        Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 09 de novembro de 2011.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal