L E I Nº 2851/2011

L     E     I                   2.851

De 16 de dezembro de 2011

 

"Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Bolsa Aluguel Social na forma que especifica e dá outras providências"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, através dos órgãos da Administração Municipal, o Programa de Bolsa Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício socioassistencial, de caráter e eventual de provisão de Proteção Social Especial de Alta Complexidade em Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergenciais, destinado a subsidiar o pagamento de aluguel de imóvel de terceiros às famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele e que resida há pelo menos um ano na mesma habitação.

 

                        Art. 2º. Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

 

                        I - família: o grupo de pessoas com laços consanguíneos e/ou alianças e/ou afinidades, cujos vínculos circunscrevem obrigações recíprocas, e está organizada em torno de relações de gênero e de gerações convivendo no mesmo espaço de habitação.

 

                        II - Família de baixa renda:

                        a) aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; e

                        b) a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;

 

                        III - domicílio: o local que serve de moradia à família;

 

                        IV - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:

                        a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

                        b) Programa Bolsa Família;

                        c) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem; e

                        d) demais programas governamentais de transferência condicionada de renda.

 

                        V - renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

 

                        VI - família em situação de emergência: àquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia.

 

                        VII - removidas de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário.

 

                        Art. 3º. A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base em avaliação técnica devidamente fundamentada.

 

                        Parágrafo único. No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual dever ser identificado um responsável por moradia.

 

                        Art. 4º. O valor máximo da Bolsa Aluguel Social corresponderá a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), reajustado anualmente, com base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).

 

                        § 1º. O subsídio da bolsa aluguel será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

 

                        § 2º. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor da bolsa aluguel, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.

 

                        § 3º. No caso de locação de imóvel em valor superior ao valor da bolsa aluguel, a eventual diferença deverá ser suprida pelo beneficiário (locatário) juntamente com as despesas relativas às tarifas e taxas de manutenção de conta bancária.

 

                        § 4º. A concessão de Bolsa Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de 20 (vinte) famílias que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

 

                        § 5º. Será dada preferência a inclusão no Programa a família que possua nesta ordem as seguintes condições:

 

                        I - maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da Defesa Civil;

 

                        II - presença de crianças de 0 a 12 anos;

 

                        III - pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou doentes;

 

                        Art. 5º. A partir das informações colhidas no ato da interdição de imóveis pela Defesa Civil, a Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social cadastrará as famílias em situações de risco.

 

                        § 1º. Caberá a Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social a incumbência de fiscalizar o cumprimento da lei e sua execução, e realizar diligências para obtenção de dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.

 

                        § 2º. A Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu regulamento, priorizando a titularidade para o pagamento dos benefícios à mulher responsável pela família.

 

                        Art. 6º. Somente poderão ser objeto de locação no termos do Programa criado por esta Lei os imóveis localizados e regularmente cadastrados no Município de Águas de Lindóia, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.

                        Art. 7º. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.

 

                        Art. 8º. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

 

                        Art. 9º. O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta vinculada para débito automático exclusivamente do aluguel em nome do beneficiário titular responsável, que se responsabilizará pela abertura, pelas tarifas de manutenção e pelo encerramento da respectiva conta aos o período de vigência do benefício.

 

                        § 1º. O crédito somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.

 

                        § 2º. A continuidade dos créditos em conta será condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação do aluguel do mês anterior, que, após a quitação, deverá ser apresentado pelo beneficiário, à equipe técnica social responsável, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.

 

                        § 3º. Os recibos de quitação dos alugueis serão encaminhados mensalmente, pela

Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social, juntamente com relatório contendo o número de famílias beneficiadas à Diretoria de Fazenda para liberação dos créditos e respectiva prestação de contas.

 

                        Art. 10. O benefício será concedido pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, mediante parecer social da Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social.

 

                        Art. 11. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.

 

                        Parágrafo único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela  Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social implicará no desligamento do beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.

 

                        Art. 12. Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:

 

                        I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Lei;

 

                        II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

 

                        III - que prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.

 

                        IV - deixar, a qualquer tempo de residir no imóvel locado.

 

                        Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

 

                        Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do exercício vigente, suplementada se necessário:

 

02.00.00                         ADM. DIRETA-PODER EXECUTIVO

02.10.00                         DIR. ASSISTÊNCIA E DESENV. SOCIAL

02.10.01                         FUNDO MUN. ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.244.0003.2.0028       MANUTENÇÃO FUNDO ASSIT. SOCIAL

3.3.90.48.00                   Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

 

                        Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                       

                   Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 16 de dezembro de 2011.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal