LEI Nº 2854/2012

L     E     I                   2.854

De 14 de março de 2012

 

 

"Declara Cidades Irmãs as cidades de Reino e Águas de Lindóia, e dá outras providências"

 

 

                   Eu, ANTONIO NOGUEIRA, Prefeito Municipal em Exercício da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Ficam declaradas "Cidades Irmãs" as cidades de REINO (Comune di Reino) - Itália, e Águas de Lindóia (Brasil), para fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos, como determina o art. 4º da Constituição Federal Brasileira.

 

                        Art. 2º. O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá:

 

                        I - medidas necessárias a assegurar um maior intercâmbio e a aproximação entre as Cidades Irmãs de que trata esta Lei, especialmente no âmbito das relações turísticas, culturais, sociais e econômicas;

 

                        II - convite aos representantes das Cidades Irmãs, para declaração conjunta de propósitos, que será firmada após os encaminhamentos necessários.

 

                        Art. 3º. A presente Lei tem como objetivos básicos:

 

                        I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;

 

                        II - a realização de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas, turísticas, e outros programas que interessem às duas cidades;

 

                        III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais;

 

                        IV - fomentar o intercâmbio entre as escolas municipais;

 

                        V - criação de programas e projetos de cooperação técnica.

 

                        Art. 4º. As cidades contratantes facilitarão os contratos entre as instituições comunitárias interessadas, empresas, órgãos oficiais e organizações não governamentais de cada Nação, responsáveis pelos setores objeto dos convênios.

 

                        Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

                        Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 14 de março de 2012.

 

 

ANTONIO NOGUEIRA

Prefeito Municipal em Exercício