LEI Nº 2.859/2012

L     E     I                   2.859

De 27 de março de 2012

 

"Dispõe sobre a proibição de queimadas em geral no Município, estabelece penalidades e dá outras providências"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Esta lei, respeitadas as competências da União e do Estado de São Paulo, dispõe sobre a proibição de queimadas em todo território do Município de Águas de Lindóia, desde que contrárias ao disposto nesta lei, com o objetivo de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado e preservar a saúde da população.

 

                        Art. 2º. Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, praticar, ou não prevenir em sua propriedade, a ação lesiva do fogo ao meio ambiente, ficara sujeito às penalidades previstas nesta lei.

 

                        § 1º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração, inclusive a não prevenção.

 

                        § 2º. Constatado que as infrações foram cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela Lei Civil, o Poder Executivo, imediatamente, comunicará as autoridades competentes para as providências cabíveis.

 

                        § 3º. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

                        § 4º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.

 

                        Art. 3º. Compreendem-se como ações lesivas ao meio ambiente e constitui infrações a presente Lei:

 

                        I - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana de açúcar, em qualquer área do Município de Águas de Lindóia, sem a devida autorização ambiental.

                        II - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área.

                        III - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação, mesmo que em formação.

                        IV - causar poluição atmosférica pela queima, ao ar livre, de qualquer tipo de material.

 

 

                        V - soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município.

 

                        Art. 4º. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para as infrações previstas no artigo anterior:

 

- Infração prevista no inciso I: multa de 120 VRs.

- Infração prevista no inciso II: multa de 60 VRs.

- Infração prevista no inciso III: multa de 100 VRs.

- Infração prevista no inciso IV: multa de 30 VRs.

- Infração prevista no inciso V: multa de 50 VRs.

 

                        § 1º. Além de responder pelas multas previstas na presente Lei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos ambientais causados.

 

                        § 2º. O infrator terá prazo de 20 (vinte) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao do recebimento do auto de infração para, querendo, apresentar sua defesa na esfera administrativa.

 

                        § 3º. No caso de reincidência, as multas serão aplicadas, multiplicando-se o valor da multa prevista no inciso no qual se enquadrar o infrator, pelo número de autuações lavradas contra ele.

                       

                        Art. 5º. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei será, concomitantemente, dos seguintes órgãos municipais:

 

- Diretoria de Meio Ambiente

- Diretoria de Obras (fiscalização)

- Setor de Lançadoria

 

                        Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 27 de março de 2012.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal