LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2010

LEI COMPLEMENTAR  Nº 139

De 18 de fevereiro de 2010

 

"Dispõe sobre alteração de Diretorias junto a Estrutura Administrativa, no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências"

 

                           Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                           Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

                        Art. 1º. Ficam alteradas na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal as Diretorias de Cultura, Turismo e Lazer e a Diretoria de Educação.

 

                        Art. 2º. A Diretoria de Cultura, Turismo e Lazer criada pela Lei 2134/1995, fica alterada a partir da data da publicação desta Lei, para Diretoria de Turismo e Lazer e terá suas atribuições alteradas em conformidade com esta Lei.

 

                        Art. 3º. Pela presente Lei, as atribuições da Diretoria de Turismo e Lazer, passam a ser as seguintes:

 

· Coordenar a elaboração do cadastro de possibilidades turísticas do Município e avaliar estudos sobre o seu aproveitamento;

· Organizar o calendário turístico do Município e promover sua divulgação;

· Providenciar a confecção e a divulgação de mapas, roteiros e outros tipos de informações turísticas do Município;

· Coordenar a organização do cadastro de fontes de divulgação do turismo no Município;

· Promover articulação com representantes de entidades locais, agentes de viagem e de hospedagem para apoiar e viabilizar projetos e eventos;

· Desenvolver o turismo por meio de promoções e eventos regionais, estaduais e nacionais;

· Promover os eventos de turismo do Município de Águas de Lindóia junto aos agentes turísticos;

· Incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e exposições;

· Efetuar periodicamente pesquisas sobre o fluxo, a qualidade dos atrativos e os serviços turísticos;

· Manter permanente intercâmbio com outros pólos turísticos nacionais;

· Identificar no Município áreas de interesse turístico;

· Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades turísticas no Município;

· Propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local;

· Articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do Município;

· Executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas;

· Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivos incentivar o turismo no Município;

· Relacionar-se com entidades públicas e privadas visando o apoio e a formação de eventos turísticos no Município;

· Organizar e programar o calendário de eventos turísticos do Município;

· Divulgar os eventos turísticos do Município;

· Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;

· Desempenhar outras atividades afins.

 

                        Art. 4º. A Diretoria de Educação criada pela Lei 1550/1986 e modificada pela Lei 2122/95, fica alterada a partir da data da publicação desta Lei, para Diretoria de Educação e Cultura e terá suas atribuições alteradas em conformidade com esta Lei.

 

                        Art. 5º. Pela presente Lei, as atribuições da Diretoria de Educação e Cultura, passam a ser as seguintes:

 

· Oferecer Educação Básica em todos os seus níveis e nas modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.

· Coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo, financeiro e da estrutura física e material.

· Desenvolver e coordenar as atividades de implementação da política pedagógica no Município.

· Desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das atividades do Sistema Municipal de Ensino.

· Desenvolver e coordenar a implementação de políticas de formação continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da Educação.

· Programar políticas de garantia de acesso e permanência na Educação Básica.

· Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação.

· Planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural.

· Dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação cultural do Município.

· Planejar e coordenar as atividades de casas de espetáculos, museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e outras atividades culturais promovidas ou patrocinadas pelo Município.

· Promover, conjuntamente com as Administrações Regionais, manifestações culturais organizadas pela população dos bairros ou de interesse desta.

· Implantar a política municipal de arquivos, mediante o recolhimento e catalogação de documentos produzidos e recebidos pela Administração Pública no âmbito do Poder Executivo, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e organizar os arquivos públicos municipais, de modo a facilitar o seu acesso ao público interessado.

· Articular-se com entidades públicas ou privadas visando aprimorar os recursos técnicos e operacionais.

· Gerir os Fundos Municipais de Incentivo à Cultura e de Projetos Culturais.

· Coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras.

· Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

                        Art. 6º. Os servidores Estáveis do Quadro Permanente de Pessoal terão suas atividades mantidas e ajustadas à nova estrutura sem qualquer prejuízo remuneratório, sendo garantidos todos os benefícios adquiridos na atual Diretoria.

 

                        Art. 7º. Será em regime de integral dedicação ao serviço a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo em comissão, os quais não sofreram alterações nas quantidades, tendo em vista não se tratar de criação.

 

                        Art. 8º. Observados os princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei, o Prefeito Municipal expedirá, progressivamente, os atos necessários à implantação da mesma, observando-se os recursos financeiros disponíveis.

 

                        Art. 9º. À medida que forem instalados os órgãos previstos nesta Lei, os atuais serão extintos automaticamente, competindo ao Executivo Municipal tomar as providências relativas ao remanejamento de pessoal, verbas e instalações.

 

                        Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações na LDO - Leis de Diretrizes Orçamentárias - e no Orçamento Programa do Município, para aplicação desta Lei, remanejando os recursos, segundo a nova composição orgânica, nos valores alocados nos programas, projetos e atividades específicos, suplementando-os em sendo necessário, observado o limite estabelecido na Lei Orçamentária em vigor.

 

                        Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 18 de fevereiro de 2010.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

-Prefeito Municipal-