LEI COMPLEMENTAR Nº 148/2010

LEI COMPLEMENTAR  Nº 148

De 22 de setembro de 2010

 

"Dispõe sobre a Regulamentação do Estágio Probatório no Município de Águas de Lindóia e dá outras providências"

 

                           Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                           Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                        Art. 1º. Esta Lei regulamenta a avaliação de desempenho dos funcionários municipais da Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia durante o Estágio Probatório.

 

                        Art. 2º. Estágio probatório é o período de três anos, contados a partir da entrada em exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, para desempenho de suas atribuições.

 

                        Art. 3º. A Avaliação do servidor durante o estágio probatório será realizada de acordo com as disposições desta Lei.

 

                        Art. 4º. O período do Estágio Probatório compreende 36 (trinta e seis) meses a partir da data de posse do servidor em qualquer dos empregos do Executivo Municipal, durante o período que o mesmo demonstrará aptidão ao emprego para o qual foi nomeado.

 

                        Art. 5º. Deverão ser realizadas 06 (seis) avaliações no Período do Estágio Probatório sendo:

1ª – Após seis meses da posse do servidor;

2ª – Após 6 (seis) meses da 1ª avaliação;

3ª – Após 6 (seis) meses da 2 ª avaliação;

4ª – Após 6 (seis) meses da 3ª avaliação;

5ª – Após 6 (seis) meses da 4ª avaliação;

6ª – Após 4 (quatro) meses da 5ª avaliação.

 

                        Parágrafo Único. A última avaliação deverá ter um período menor, tendo em vista o termino do Estágio Probatório, em que o servidor deverá ser CONSIDERADO Apto ou Inapto para o emprego.

 

DAS AVALIAÇÕES

                        Art. 6º. O formulário de Avaliação de Desempenho possui 05 (cinco) fatores a serem considerados:

I. Idoneidade moral;

II. Disciplina;

III. Assiduidade;

IV. Dedicação ao serviço; e

V. Eficiência.

                        § 1º. A avaliação parcial de desempenho será realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho, instituída pelo Chefe do Poder Executivo.

 

                        § 2º. A Comissão de Avaliação de Desempenho será constituída por 7 (sete) membros, a saber:

 

I.        Diretor ou Representante da Diretoria de Administração;

II.     Procurador Jurídico ou representante;

III.   Chefe do Setor de Pessoal e ou R.H.

IV.  Chefe imediato do servidor que está sendo avaliado.

V.     Três (3) servidores efetivos e estáveis escolhidos pelo Diretor na Diretoria em que o servidor avaliado está atuando.

 

                        § 3º. O Diretor de Administração ou seu representante será o presidente da Comissão de  Avaliação de Desempenho.

 

                        § 4º. Não poderá participar da Comissão cônjuge convivente ou parente do servidor em estágio probatório, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

 

                        §  5º. São obrigações da Comissão de  Avaliação de Desempenho:

a.    Coordenar todo o Processo de Avaliação de Desempenho;

b.    Elaborar os formulários necessários às avaliações;

c.    Orientar   sobre   os   critérios   de   avaliação   definidos   nesta Lei;

d.    Elaborar e controlar a execução do cronograma do Estágio Probatório;

e.    Garantir a ampla defesa ao servidor avaliado;

f.     Orientar os coordenadores, as comissões de avaliação e as chefias imediatas quanto ao funcionamento, controle e avaliação do Estágio Probatório;

g.    Analisar os dados  levantados durante o período de avaliação do Estágio Probatório;

h.    Analisar as avaliações realizadas;

i.     Emitir   o   Parecer   quanto   à     continuidade   do   Estágio   Probatório,   a confirmação do servidor no serviço público municipal ou a sua exoneração.

 

                        § 6º. Os conceitos de avaliação parcial de desempenho serão conferidos com base na aferição dos critérios previstos no artigo 6º, e mencionados no formulário do Anexo I desta Lei.

 

                        § 7º. O resultado da avaliação será afixado no mural da Administração Municipal  de forma resumida, com menção, apenas, ao emprego, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da avaliação de desempenho.

 

                        § 8º. O servidor poderá requerer, ao Presidente da respectiva Comissão de Avaliação de Desempenho, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, com igual prazo para a decisão.

 

                        § 9º. Contra a decisão sobre o pedido de reconsideração caberá recurso ao Chefe do Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.

                        § 10. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

 

                        § 11.  Em caso de mudança de lotação do servidor em estágio, a avaliação deverá ser realizada no local onde permanecer por período igual ou superior à 30 (trinta) dias.

 

                        § 12.  Verificando-se a hipótese de o servidor ter tido mais de uma subordinação no período de avaliação, esta será de competência da chefia perante a qual esteve subordinado por mais tempo, prevalecendo, em caso de igualdade, a última.

 

                        § 13. Nos casos de afastamentos decorrentes das disposições legais, superiores a 30 (trinta) dias, bem como nos casos de afastamento por motivo de acidente em serviço, por moléstia profissional ou agressão não provocada no exercício da função no período das avaliações, o servidor estagiário protelará sua avaliação do estágio probatório por igual período.

 

                        § 14. Em caso de inexistência de avaliação anterior, poderá ser repetida a nota da avaliação subseqüente.   

 

                        § 15. Não se aplica a suspensão do estágio probatório quando o afastamento do servidor ocorrer em virtude de férias.

 

                        § 16. No caso de condenação criminal transitada em julgado, que acarrete perda de emprego público, o servidor será exonerado.

 

                        Art. 7º. Os critérios de avaliação dos fatores de desempenho mencionados no artigo 6º, desta Lei, serão considerado seguindo os 4 (quatro) conceitos com variações progressivas:

 

I.        Ótimo (O);

II.     Bom (B);

III.   Regular (R); e

IV.  Deficiente (D).

 

                        § 1º. Os conceitos/fatores de avaliação de desempenho serão ponderados, percentualmente, de acordo com sua importância para a Administração em conformidade com o Anexo I-A, desta Lei, estabelecendo-se o peso a ser atribuído a cada um deles.

                           

                        § 2º. Cada uma das situações distintas de desempenho mencionadas nos incisos I a IV deste artigo é atribuída uma pontuação em conformidade com o disposto no Anexo I-B, desta Lei.

 

                        § 3º. A pontuação estabelecida no Anexo I- B é o resultado da equação onde, o total de fatores de avaliação é multiplicado por 100 (cem), aplicando-se em seguida o percentual de ponderação do Anexo I-A, dividindo-se por 4 (quatro) que é o número de graduações de desempenho, encontrando-se aí, a pontuação mínima de cada fator que é multiplicada por   2 (dois), por 3 (três) e por 4 (quatro), sucessivamente.

 

                        § 4º. Quando o resultado das equações do parágrafo anterior é um decimal superior a 5 (cinco), adota-se o inteiro imediatamente superior.

 

                        Art. 8º. Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber nas avaliações parciais:

 

I.        Dois conceitos consecutivos de desempenho deficiente (D); ou

II.     Três conceitos alternados de desempenho regular (R)                                                                       Art. 9º. Na  avaliação  do  servidor  portador  de  necessidades  especiais serão levadas  em consideração as limitações e restrições médicas constantes de seu laudo pré-admissional. 

 

                        Parágrafo único. As  limitações  e  restrições médicas  suportadas  pelo  servidor  portador  de necessidades especiais, não poderão interferir na avaliação de seu desempenho, sendo vedado considerá-las como elementos redutores de pontos. 

 

                        Art. 10. Finda a sexta avaliação parcial de desempenho realizada a cada 6(seis) meses, a Comissão emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo, sugerindo a aquisição de estabilidade do servidor avaliado ou a sua exoneração, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.

 

                        § 1º. Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento, em 5 (cinco) dias úteis, a partir da emissão do parecer conclusivo, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência.

 

                        § 2º. A Comissão encaminhará o parecer conclusivo e as avaliações parciais, bem como, a defesa, quando houver, ao Chefe do Poder Executivo que decidirá sobre a aquisição de estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado.

 

                        § 3º. Comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço público, será o servidor em estágio probatório exonerado em conformidade com o § 4.° do artigo 41 da Constituição Federal.

 

                        § 4º. Os servidores em estágio probatório na data da publicação desta Lei deverão ser avaliados dentro dos critérios aqui estabelecidos, fazendo tantas avaliações parciais necessárias, mesmo que em períodos menores até que complete o numero de avaliações proposta pelo Artigo 5º, de forma a avaliar se estão desempenhando as atribuições do emprego.

 

                        Art. 11. Os resultados obtidos no processo de Avaliação de Desempenho serão registrados em documento assinado por todos os membros da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e mantidos confidencialmente pelo Setor de Pessoal.

 

                        Art. 12. O resultado da Avaliação de Desempenho no estágio probatório será encaminhado ao Diretor de Administração que, após as providências cabíveis, informará o Chefe do Poder Executivo.

 

                        Art. 13. A avaliação completa do desempenho do servidor em estágio probatório e sua exoneração, quando for o caso, deverão estar concluídas dentro do período de estágio probatório.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                        Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 15.  Revogam-se as disposições em contrário.

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 22 de setembro de 2010.

MARTINHO ANTONIO MARIANO

-Prefeito Municipal-

ANEXO I

 

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

ESTÁGIO PROBATÓRIO


IDENTIFICAÇÃO
Nome: ___________________________________________ Matrícula: _________________
Lotação: _________________________________/ Emprego: __________________________
Chefia Imediata: ___________________________________________________
Período de Avaliação  ______/_____/_____  a  ______/______/______

 

CONCEITUAÇÃO
Com base no quadro abaixo, preencha os campos denominados conceitos

ÓTIMO  (O)

BOM (B)

REGULAR (R)

DEFICIENTE (D)

Fatores

Conceito

Idoneidade Moral
Tem por finalidade analisar a conduta ética, social e o cuidado que o servidor dispensa aos recursos financeiros e materiais postos sob sua responsabilidade, inclusive à luz do disposto na LRF sobre equilíbrio fiscal e patrimonial.

(______)

Disciplina
Destina-se a verificar o cumprimento, pelo servidor, dos horários estabelecidos pela Prefeitura Municipal para a entrada e saída do local de trabalho e para a realização de reuniões, palestras, treinamentos e outros eventos.

(______)

Assiduidade
Tem por finalidade verificar a freqüência do servidor ao local de trabalho.

(______)

Dedicação ao Serviço
Procura medir o grau de cumprimento dos deveres e obrigações inerentes às tarefas desenvolvidas pelo servidor, inclusive os previstos na LRF.

(______)

Eficiência
Visa analisar e mensurar a capacidade do servidor em obter resultados positivos (fazer mais com menos) no desempenho de suas funções.

(______)

         

Resultado Final

TOTAL GERAL DE PONTOS

(______)

CONCEITO FINAL DE AVALIAÇÃO

(______)

 

Águas de Lindóia, _______de _______________________de _______________

Comissão de Avaliação de Estágio Probatório

________________________________      ___________________________________

 

________________________________      ___________________________________

 

________________________________      ___________________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I – A

 

Ponderação para a Avaliação de Desempenho

 

 

FATORES/CONCEITO

PESO POR FATOR  (%)

Idoneidade Moral

30

Disciplina

15

Assiduidade

10

Dedicação ao Serviço

20

Eficiência

25

TOTAL

100

 

 

 

 

ANEXO I – B

 

Pontuação Atribuída aos Fatores de Desempenho

 

 

FATORES CONCEITOS

DEFICIENTE
D

REGULAR
R

BOM
B

ÓTIMO
O

Idoneidade Moral

37

75

112

150

Disciplina

19

37

56

75

Assiduidade

12

25

37

50

Dedicação ao Serviço

25

50

75

100

Eficiência

31

62

94

125

TOTAL

124

249

374

500