LEI COMPLEMENTAR 149/2010

LEI COMPLEMENTAR  Nº 149

De 05 de novembro de 2010

 

"Altera a estrutura da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

                       

                        Art. 1º. A Diretoria de Meio Ambiente, criada pela Lei Complementar nº 107, de 15 de fevereiro de 2008, passa a reger-se por esta Lei Complementar, com nova estrutura funcional e denominação de DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.

 

                        Art. 2º. Integram a Diretoria de Meio Ambiente e Agricultura:

 

I – Setor de Meio Ambiente

II – Setor de Agricultura

 

                        Art. 3º. Compete ao Setor de Meio Ambiente, além da competência decorrente da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis e legislações em geral:

 

                        I - Estabelecer a política ambiental municipal, relacionada principalmente com o desenvolvimento do turismo da rede hoteleira e demais seguimentos do Município, usando de estratégias e ações com o objetivo de promover a preservação ambiental, em toda a extensão do território do Município de Águas de Lindóia;

                        II - Adotar medidas que representem estímulos à iniciativa privada, no tocante aos objetivos da política ambiental municipal, estadual e nacional, proporcionando que os empreendimentos preservem a natureza e o meio ambiente no Município;

                        III - Coordenar e acompanhar assuntos de interesse do Município relativo ao meio ambiente;

                        IV - Fiscalizar o desenvolvimento das áreas consideradas de preservação e manutenção dos mananciais e dos recursos naturais;

                        V - Promover a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;

                        VI - Promover a elaboração e o aperfeiçoamento de normas de proteção ao meio ambiente;

                        VII - Não permitir, fiscalizar e coibir a instalação de atividades e empreendimentos que venham a reduzir a qualidade ambiental, degradar o meio ambiente ou por em risco a preservação do meio ambiente;

                        VIII - Estimular a realização de atividades educativas junto às empresas instaladas ou aquelas que vierem a se instalar no Município e estimular a participação da comunidade no processo de preservação do meio ambiente;

                        IX - Planejar, controlar, executar e fiscalizar o corte e a pode de árvores, bem como determinar a proibição de derrubada de determinadas árvores;

                        X - Promover o tratamento do lixo utilizando métodos que evitem a poluição e a degradação ambiental;

                        XI - Coordenar o Centro Educacional do Bem Estar Animal;

                        XII - Aplicar as multas aos infratores da legislação;

                        XIII - Emitir parecer por solicitação do Prefeito Municipal ou de Diretoria bem como autorizar parcelamento, desmembramento de solo e criação de loteamentos no território do Município, independente da competência de outra diretoria;

                        XIV - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, por conselho instituído por decreto, responsável pelo tombamento, observada a legislação pertinente;

                        XV - Apreciar recursos e reclamações contra ato da diretoria e ou de seus agentes;

                        XVI - Combater a poluição ambiental em todas as suas formas;

                        XVII - Providenciar e atualizar a coleta de informações referentes aos recursos naturais e recursos hídricos, a Fauna e à Flora;

                        XVIII - Comunicar aos demais órgãos ambientais Estaduais e Federais sempre que tiver ciência da prática de infração a legislação ambiental e quando houver competência destes bem como comunicar e fazer representar ao Ministério Público, sempre que tiver ciência da prática de crimes ou contravenção contra o meio ambiente;

                        XIX - Responder às consultas sobre a aplicação das normas referentes ao meio ambiente;

                        XX - Proteger todos os animais, inclusive os destinados ao abate, contra mau tratos;

                        XXI - Exercer o Poder de Polícia e fiscalizar com o objetivo de proteger, garantir a defesa, proteção, preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

                        XXII - Proteger a fauna, a flora e todos os recursos naturais, bem como determinar as medidas necessárias para que cesse a degradação ambiental;

                        XXIII - Promover a educação ambiental juntamente com a Diretoria de Educação;

                        XXIV - Atuar juntamente com as demais diretorias para atingir os objetivos de proteção ao meio ambiente, podendo, sempre, requerer processo ou procedimento administrativo para análise de questões ambientais;

                        XXV - Proteger e coordenar as Áreas de Proteção Ambiental e demais áreas de conservação que vierem a ser instituídas no Município, bem como propor ao Prefeito Municipal a criação de áreas de conservação.

                        XXVI - Aprovar o estudo de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (RIMA);

 

                       Art. 4º. Compete ao Setor de Agricultura:

 

                        I – Estudar e elaborar projetos de apoio e orientação técnica ao pequeno produtor, dentro do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, em consonância com as normas editadas pelos órgãos federal e estadual que atuam na mesma área; celebrando convênios e aderindo, quando convier, a programas estaduais e/ou federias que apresentem benefícios ao município;

                        II – Executar as atividades programadas junto ao pequeno produtor rural, visando a proporcionar-lhe melhores condições para adoção de métodos e técnicas para incremento e desenvolvimento das suas atividades;

                        III – Controlar e acompanhar as atividades dos Viveiros Municipais;

                        IV – Coordenar o Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

                        V – Fomentar a comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar do município no mercado local (Feira-Livre ou Mercado Municipal);

                        VI – Apoiar as demais iniciativas dos produtores com relação à infra-estrutura de suporte à produção, processamento e comercialização.

 

                        Art. 5º. Ficam criados, na Diretoria de Meio Ambiente e Agricultura, os cargos e empregos públicos com denominação, referência, forma de provimento, salário, requisitos e descrição de atribuições constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei Complementar.

 

                        Art. 6º. Quando não houver previsão de penalidade cabível às infrações à legislação do meio ambiente a penalidade será de 10 VR para cada infração cometida, dobrada a cada reincidência.

 

                        Art. 7º. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura manterá uma central de recebimento de reclamações contra infrações às normas ambientais.

 

                        § 1º. As reclamações, pedido de fiscalização e autuações poderão ser feitos por escrito ou verbalmente.

 

                        § 2º. Haverá, na Diretoria de Meio Ambiente e Agricultura, formulário próprio para as reclamações que forem feitas por escrito.

 

                        § 3º. As reclamações que forem feitas verbalmente, por telefone ou por qualquer outro meio, serão registradas, numeradas e devidamente assinadas pelo servidor que as receber, devendo este tomar imediatamente as medidas necessárias.

 

                        Art. 8º. A penalidade de que trata o artigo anterior será triplicada no caso de infração cometida com o intuito de lucro.

 

                        Art. 9º. Lei específica disporá sobre a tipificação de infrações e cominação de penalidades.

 

                        Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas nos próximos orçamentos.

 

                                  Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 107 de 15 de fevereiro de 2008.

 

                                  Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 05 de novembro de 2010.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

-Prefeito Municipal-

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

QTD

DENOMINAÇÃO

REF. mar/10

FORMA DE PROVIMENTO

SALÁRIO 2010

REQUISITOS

DESCRIÇÃO


1


Diretor de Agricultura e Meio Ambiente


12


COMISSÃO


R$     2.485,00

Ensino Superior em qualquer área ou Ensino Técnico compatível com a área, ou estar cursando ensino superior


Apresentar relatório das atividades da Diretoria de Meio Ambiente, julgar os recursos contra atos dos agentes da Diretoria de Meio Ambiente e pedido de reconsideração de seus atos.


1


Assessor de Meio Ambiente


5


COMISSÃO


R$        950,00


Ensino Médio ou Técnico


Prestar assessoramento técnico à Diretoria.



1



Engenheiro Agrônomo



11



CONCURSO PÚBLICO



R$      1.715,00



Ensino Superior – Engenharia Agronômica

Elaborar projetos de apoio e orientação técnica ao pequeno produtor, acompanhar e dar respaldo às atividades dos Viveiros Municipais, realizar atividades de extensão rural no município, coordenar ações de suporte à produção, processamento e comercialização de produtos agropecuários, avaliar pedidos de podas e corte de árvores, elaborar laudos e autorizações ou recusas.


1


Médico Veterinário


11


CONCURSO PÚBLICO


R$      1.715,00


Ensino Superior – Medicina Veterinária

Cadastrar estabelecimentos interessados no SIM, orientar os produtores quanto às normas higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manejo de animais, manipulação, beneficiamento e armazenamento dos produtos, além de emitir a “Autorização de Funcionamento”.


1


Escriturário


4


CONCURSO PÚBLICO


R$         919,00


Ensino Fundamental

Executar trabalhos de escritório de certa complexidade, atender e orientar o público em geral e as necessidades burocráticas do local de trabalho.


1


Fiscal de Meio Ambiente


5


CONCURSO PÚBLICO


R$         950,00


Ensino Médio

Promover a fiscalização das atividades, ações e omissões no âmbito do Município para assegurar o cumprimento da legislação, autuar e aplicar a penalidade cabível em caso de infração.


1


Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal


5


CONCURSO PÚBLICO


R$         950,00


Ensino Médio

Promover a fiscalização dos estabelecimentos rurais cadastrados no Serviço de Inspeção Municipal, visando ao cumprimento da legislação vigente e assessorar o Médico Veterinário do SIM.

 

 

 

 

R$      9.684,00