LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2010

LEI COMPLEMENTAR  Nº 150

De 05 de novembro de 2010

 

"Altera o Anexo IX da Lei Complementar nº. 106/2008 para fins de acrescer vagas aos empregos de Professor Titular de Educação Básica II e Professor Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e  dá outras providências"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

                        Art. 1º. O artigo 17 da Lei Complementar nº. 106, de 31 de janeiro de 2008 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“Art. 17 - ...........

(....)

§ 6º - Em casos de relevante interesse público, após o cumprimento integral de horas de trabalho a título de carga suplementar, poderão os servidores do magistério laborar horas adicionais que serão remuneradas como trabalho extraordinário.

 

                        Art. 2º. O Anexo IX – Transformação e Redenominação e/ou criação de empregos públicos de magistério, em caráter permanente, das classes de Docentes da Lei Complementar nº 106/2008 e alterações posteriores, passa a vigorar acrescido de vagas, de acordo com o Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar.

 

                        Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.

 

                        Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 05 de novembro de 2010.

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal

ANEXO I

 

 

Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia – SP.

TRANSFORMAÇÃO e REDENOMINAÇÃO e/ou CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DE MAGISTÉRIO, em caráter permanente, das CLASSES DOCENTES.

 

 

A que se refere o art. 2º da presente Lei Complementar

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Quant.

Denominação

Quant.

Denominação


10


Professor Auxiliar do Desenvolvimento Infantil - PADI


20


Professor Auxiliar do Desenvolvimento Infantil - PADI


19


Professor Titular de Educação Básica II – PTEB II


26


Professor Titular de Educação Básica II – PTEB II