LEI COMPLEMENTAR Nº 155
De 1º de abril de 2011
"Dispõe sobre a criação de Vagas para Empregos de Provimento Efetivo e em Comissão no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências"
Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam criadas as vagas a seguir descritas, a serem acrescidas às quantidades estabelecidas para os empregos de Provimento Efetivo já existentes na Lei Complementar nº 106/2008, Estatuto do Magistério, Anexo II - Classe dos Docentes, e no Quadro Geral de Empregos da Prefeitura, nas denominações e quantidades a serem preenchidas por concurso público, a saber:
Denominação do Emprego |
Quant. de Vagas |
Professor Titular de Educação Básica II - História |
01 |
Professor Titular de Educação Básica II - Ciências |
01 |
Servente |
10 |
Parágrafo único. As vagas criadas para o emprego de Servente serão para suprir necessidades da Diretoria de Educação e demais Diretorias da Prefeitura.
Art. 2º. Ficam criadas as vagas a seguir descritas, a serem acrescidas às quantidades estabelecidas para os empregos já existentes na Lei Complementar nº 106/2008, Estatuto do Magistério, Anexo II - Classe de Suporte Pedagógico, nas denominações e quantidades a serem preenchidas por processo seletivo simplificado, a saber:
Denominação do Emprego |
Quant. de Vagas |
Vice-Diretor |
02 |
Coordenador Pedagógico |
01 |
Art. 3º. Fica criada a vaga a seguir descrita, a ser acrescida às quantidades estabelecidas para o emprego em Comissão já existente na Lei Complementar nº 106/2008, Estatuto do Magistério, Anexo II - Classe de Suporte Pedagógico, na denominação e quantidade a ser preenchida por livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo.
Denominação do Emprego |
Quant. de Vagas |
Diretor de Escola |
01 |
Art. 4º. Os requisitos básicos e as atribuições das funções relativas aos empregos públicos encontram-se descritas no Anexo II da Lei Complementar 106/2008.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, ao 1º de abril de 2011.
MARTINHO ANTONIO MARIANO
-Prefeito Municipal-