LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2003

 

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 058
De 22 de dezembro de 2003
 
 
"Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 30 de novembro de 1999, que instituiu o Plano de Carreira, Empregos e Remuneração do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia".
 
                                  Eu, Geraldo Mantovani Filho, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                                  Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
                        Artigo 1º - Os artigos 7º, 9º, e 12 da Lei Complementar nº002, de 30 de novembro de 1999 passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
 
                        "Artigo 7º - .......................................................................................
                         I - ....................................................................................................
                         c) Professor Adjunto -SQEP."
 
                        "Artigo 9º - .......................................................................................
                         III - Professor Adjunto: na educação infantil e no ensino                                       fundamental"
                        "Artigo 12 - ......................................................................................
                         VI - Professor Adjunto: Concurso Público de Provas e Títulos e               contratação."
                       
                        Artigo 2º - A Lei Complementar nº 002, de 30 de novembro de 1999 passa a vigorar com as seguintes alterações:
                        "Artigo 25 - ......................................................................................
                         I-Professor de Educação Básica I e Professor Adjunto:
                   ........................................................................................................"
 
                        "Artigo 35 - ......................................................................................
 
                         Páragrafo único - Os professores de Educação Básica I e os Professores Adjuntos serão enquadrados, em duas faixas, e os Professores de Educação Básica II serão enquadrados em três faixas, de acordo com a carga horária respectiva."
 
                        "Artigo 40 - ......................................................................................
                         § 4º - Para fins de atribuição de pontos previstos no parágrafo primeiro, só serão considerados os cursos e ou treinamentos promovidos a partir da vigência da presente Lei Complementar pela Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, pelos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria Estadual de Educação. Ministério da Educação e do Desporto, Universidades ou entidades de reconhecida idoneidade e capacidade e que não tenham sido computados anteriormente."
 
                        Artigo 3º - A Seção II, do Capítulo V, do Título II, da Lei Complementar nº 002, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar como segue:
 
                        "Seção II - Dos Professores Adjuntos.
 
                         Artigo 48 - Os professores adjuntos serão designados para atender as unidades escolares, assim compreendidas as creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental e terão as seguintes atribuições:
I-Auxiliar os docentes titulares no desempenho de suas atribuições;
II-Exercer substituição durante o impedimento legal e temporário do docente, em qualquer unidade escolar.
                        § 1º - REVOGADO
                        § 2º - O período máximo de substituição será determinado pela Diretoria Municipal de Educação.
                        § 3º - Quando o professor adjunto exercer substituição por período superior a 15(quinze) dias, desde que referente a licença de um mesmo professor, perceberá, a partir do décimo sexto dia, retribuição pecuniária com base na faixa e no nível inicial da tabela de salários do Professor de Educação Básica I.
                        § 4º - .................................................................................................
                       
                        Artigo 4º - O Subquadro I, constante do Anexo I da Lei Complementar nº002, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar como segue:
 
SUBQUADRO I
=Enquadramento de Empregos Públicos de Docentes - S.Q.E.P=
 

Situação Atual
Situação nova

 

Denominação
Quant
Tabela
Faixa
Denominação
Quant
Tabela
Faixa
Prof. de Educação Básica I
65
I
1 a 2
Prof. de Educação Básica I
65
I
1 a 2
Prof. de Educação Básica II
15
II
1 a 3
Prof. de Educação Básica II
15
II
1 a 3

Inexistente                                   -            -           -        Professor Adjunto                 09         III            1 a 2
 
 
 
                        Artigo 5º - O Anexo III da Lei Complementar nº 002, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido da Tabela III-Professor Adjunto, conforme segue:
 
 
TABELA III - PROFESSOR ADJUNTO
 

FAIXA/NIVEL
HORAS SEMANAIS
I
II
III
IV
V
1
22
340,45
357,47
374,49
391,51
408,54
2
30
464,25
487,46
510,67
533,88
557,10

 
                        Artigo 6º - O Anexo IV-Classes de Docentes- da Lei Complementar nº002, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
 
= REQUISITOS E FORMAS DE PROVIMENTO=
 

DENOMINAÇÃO
FORMAS DE PROVIMENTO
Requisitos p/ o Provimento do Emprego

Classes de Docente


Professor Adjunto
Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação
Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena ou curso normal em nível médio ou superior

 
                                  Artigo 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                                  Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 22 de dezembro de 2003.
 
 
GERALDO MANTOVANI FILHO
PREFEITO MUNICIPAL