LEI COMPLEMENTAR Nº 056/2003

 

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 056
De 30 de outubro de 2003
 
"Concede a Gratificação de Função para Servidores Públicos estaduais em exercício na Diretoria Municipal de Saúde e dá outras providências"
 
                                  Eu, Geraldo Mantovani Filho, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                                  Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
                        Artigo 1º - Ao servidor público estadual, titular de cargo efetivo ou admitido nos termos da Lei nº 500/74, colocado à disposição do Município, para exercer função similar ou cargo em comissão na Administração Municipal junto à Diretoria Municipal de Saúde, poderá ser concedida Gratificação de Função, de que trata o artigo 132 da Lei Municipal nº 769/67, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, de 29/12/1967, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações dos seguintes fatores:
                       
                        I-integridade da assistência ministrada;
                        II- grau de resolutividade de assistência ministrada;
                        III- universidade do acesso e igualdade do atendimento;
                        IV- racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos       serviços;
                        V- crescente melhoria no Sistema Único de Saúde-SUS/SP
 
                        Artigo 2º - A Gratificação de Função de que trata esta lei será concedida em bases, termos e condições a serem definidos em Decreto, conforme os elementos identificados do padrão de qualidade dos serviços de saúde previstos nos incisos I a V do artigo anterior.
 
                        Artigo 3º - Deverá ser observado o limite de despesa de pessoal, previsto no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 18 da Lei de Respeonsabilidade Fiscal.
 
                        Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento, suplementada se necessário.
                        Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
 
                        Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 30 de outubro de 2003.
 
GERALDO MANTOVANI FILHO
PREFEITO MUNICIPAL