LEI COMPLEMENTAR Nº 050/2003

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 050
De 29 de maio de 2003
 
 
"Dispõe sobre a criação e extinção de Diretorias Municipais e dá outras providências"      
 
 
                                  Eu, Geraldo Mantovani Filho, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                                  Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
                          Artigo 1º - Ficam criadas na estrutura administrativa dos serviços municipais, constantes da Lei Municipal nº 1.550, de 31 de maio de 1986, a Diretoria de Saúde e a Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social, órgãos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal.
 
                          Artigo 2º - À Diretoria de Saúde compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde do Município, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;
 
II - proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
 
III - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde;
 
 IV - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde;
 
V - desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;
 
VI - desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar completamente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
 
VII - participar da formulação de políticas de saneamento básico;
 
VIII - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de
polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;
 
IX - executar ações dirigidas ao controle de zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com organismos federais e estaduais;
 
X - definir uma política municipal de saúde para o trabalhador, a mulher, a criança, o idoso e o deficiente, considerando a realidade do Município;
 
XI - promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
 
XII - promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município;
 
XIII - articular-se com os demais órgãos municipais e, em especial, com a Diretoria Municipal de Educação para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar;
 
XIV - coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;
 
XV - propor, quando for o caso, a instituição de consórcios administrativos municipais na área de saúde pública;
 
XVI - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município;
 
XVII - assegurar à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência;
 
XVIII - estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Diretoria
 
XIX - celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde;
 
XX - normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;
 
XXI - promover e supervisionar a execução das atividades relativas ao Fundo Municipal de Saúde.
 
                          Artigo 3º - À Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social compete:
 
I - formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do Município;
 
II - realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando a promoção do conhecimento no campo de assistência social e da realidade social;
 
III - desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
 
IV - executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de desenvolvimento comunitário;
 
V - executar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e o bem-estar da população;
 
VI - fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município;
 
VII - elaborar projetos e programas visando a valorização da ação comunitária, de modo a buscar soluções de emprego e aumento de renda do trabalhador;
 
VIII - receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, tomando as medidas cabíveis em cada caso;
 
IX - coordenar as ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;
 
X - manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços de assistência social, visando a execução de programas e projetos de capacitação da mão-de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;
 
XI - propiciar alternativas para a solução dos atendimentos, através de maior integração aos equipamentos comunitários existentes;
 
XII - prestar apoio ao portador de deficiência e ao idoso;
 
XIII - promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente, conforme as políticas traçadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
 
XIV - colaborar com as entidades que visem a proteção e a educação da criança e do adolescente;
 
XV - promover e supervisionar a execução das atividades relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social;
 
XVI - desempenhar outras atividades afins.
 
                          Artigo 4º - Fica criado o emprego público abaixo discriminado, junto à Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social, com sua denominação, quantidade, referência e forma de provimento e salário:
 

QUANT.
REF.
DENOMINAÇÃO
FORMA DE PROVIMENTO
SALÁRIO
REF: 04/03
01
12
DIRETOR
COMISSÃO
R$ 1.058,00

 
                          Artigo 5º - Os empregos públicos constantes do Quadro de Pessoal da Diretoria de Saúde e Promoção Social e os criados por leis posteriores, serão enquadrados nas respectivas Diretorias, através de Portaria da Prefeito Municipal.
 
                         Artigo 6º - Fica extinta a Diretoria de Saúde e Promoção Social, constante da Lei Municipal nº 2.122, de 1º de fevereiro de 1995.
                       
                          Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
                          Artigo 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
                         Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
                          Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 29 de maio de 2003.
 
GERALDO MANTOVANI FILHO
-Prefeito Municipal-