LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2002

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 043
De 30 de dezembro de 2002
 
 
"Institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP- de que trata o artigo 149-A- da Constituição Federal"
 
 
                        Eu, Geraldo Mantovani Filho, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                        Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
                        Artigo 1º -  Fica instituída no Município de Águas de Lindóia a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
                          Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
                          Artigo 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. 
                          Artigo 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, exceto rurais, o Poder Público Municipal e suas entidades descentralizadas.
                          Artigo 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, excluído o ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
                          Artigo 5° - O valor da CIP será obtido através da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária distribuidora, excluído o ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
                          Artigo 6° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
                          § 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição
                          § 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
                          § 3º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
                          Artigo 7° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Diretoria da Fazenda Municipal.
                          Parágrafo Único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
                          Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
                          Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Paulista de Força e Luz o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º.
                         Artigo 10 - Esta Lei Complementar vigorará de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003.
 
                          Sala das Sessões "Vereador Fioravante Armigliato", aos 30 de dezembro de 2002.
 
GERALDO MANTOVANI FILHO
PREFEITO MUNICIPAL