LEI COMPLEMENTAR Nº40
De 16 de agosto de 2002
"Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do -SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Águas de Lindóia e dá outras providências".
Eu, Geraldo Mantovani Filho, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta lei complementar institui o Plano de Carreira dos servidores do -SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Águas de Lindóia.
Artigo 2º - Plano de Carreira é o conjunto de políticas visando a valorização e profissionalização do servidor, bem como a eficiência e a continuidade da ação administrativa.
Artigo 3º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:
I - Classe: agrupamento de empregos da mesma natureza, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
II - Carreira: agrupamento de classes da mesma natureza, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, que permitam a promoção dos titulares de emprego que a integram, em obediência a critérios determinados por esta lei.
Artigo 4º - Os empregos do Quadro de Pessoal, instituídos pela Lei Complementar n.º 004 de 30.12.1999, serão isolados ou de carreira, conforme dispuser esta lei.
CAPÍTULO II
Da Promoção
Artigo 5º - Promoção é a passagem de um emprego para o seqüencialmente posterior dentro de uma carreira estabelecida.
Artigo 6º - A promoção será decorrente de processo seletivo interno dentre os servidores que se encontrarem classificados no emprego anterior ao do objeto da promoção.
Artigo 7º - Só poderão concorrer à promoção os servidores que preencherem os requisitos e demais exigências estabelecidos para o novo emprego.
Artigo 8º - A quantidade de empregos, a serem preenchidos por promoção, dependerá das seguintes condições:
I - Existência de empregos vagos no quadro de pessoal, nas respectivas carreiras;
II - Existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas previstas dentro do exercício, conforme artigo 169, da Constituição Federal.
III - Necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal, respeitada a expectativa de evolução funcional dos servidores.
§ 1º - A quantidade de empregos vagos a ser oferecida para promoção nas correspondentes carreiras deverá ser divulgada no respectivo edital de cada processo seletivo.
§ 2º - Quando o número de empregos vagos for superior a 1 (um), somente 70% deles serão preenchidos por promoção.
§ 3º - Os 30% dos empregos que ficarem vagos serão obrigatoriamente preenchidos por concurso público.
Artigo 9º - O processo seletivo interno para a promoção dentro das carreiras constará cumulativamente de:
I - Prova teórica e/ou prática, sobre atribuições específicas do novo emprego, para medir o potencial para o desempenho das novas atribuições.
II - Desempenho eficaz do servidor no emprego que ocupa, apurada através de avaliação.
Parágrafo Único: Ocorrendo empate na classificação, o desempate será feito obedecendo os seguintes critérios, sucessivamente:
I - maior pontuação na avaliação de desempenho;
II - mais antigo no emprego;
III - mais antigo no quadro de pessoal.
Artigo 10 - O interstício mínimo de tempo em cada emprego, denominado de experiência, para concorrer à promoção é o definido no Anexo III desta lei e os requisitos são os constantes do Anexo I da Lei Complementar n.º 004 de 30 de Dezembro de 1999 .
Artigo 11 - No preenchimento do novo emprego, decorrente da promoção, o servidor ficará classificado no grau inicial da referência de vencimentos do novo emprego.
Parágrafo único - Caso o valor do grau inicial do novo emprego seja menor que o valor atual, na ocasião da homologação do processo seletivo, o servidor ficará classificado, dentro da nova referência, no grau de valor igual ou imediatamente superior.
Artigo 12 - O processo seletivo terá validade improrrogável de até um ano e os classificados concorrerão às vagas que ocorrerem neste prazo, dentro da carreira, respeitado o disposto nos incisos e parágrafos do artigo 8.º desta lei.
Artigo 13 - Ficam estabelecidas as carreiras, para promoção dos servidores, conforme disposto no Anexo I, que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo Único : Os empregos isolados são as constantes do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
Da Evolução Funcional
Artigo 14 - Evolução Funcional é o procedimento através do qual o servidor passa de um grau para outro, imediatamente superior aquele em que se encontra classificado, dentro da respectiva referência, mediante a avaliação de indicadores de desempenho do crescimento da capacidade potencial de trabalho.
Artigo 15 - A evolução funcional ocorrerá a cada período de 3 (três) anos e dela participarão os servidores que tenham, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício.
Artigo 16 - A evolução funcional dos servidores será efetuada até o dia 31 de março do ano em que ela ocorrer, valendo seus efeitos a partir de 1º de
abril do mesmo ano.
Artigo 17 - A avaliação de desempenho realizar-se-á anualmente, devendo representar o resultado do desempenho do servidor no decurso do exercício.
§ 1º - A apuração do desempenho efetivar-se-á no decorrer do mês de fevereiro de cada exercício.
§ 2º - A avaliação será representada pelos conceitos e correspondentes pontos assinalados em boletim ou ficha de merecimento.
Artigo 18 - O servidor será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade.
Artigo 19 - Não será avaliado o servidor que durante o ano estiver afastado do exercício do emprego por período igual ou superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo Único: O servidor afastado para exercício de emprego em comissão será avaliado nessa situação e, se for o caso, evoluirá em seu emprego permanente.
Artigo 20 - O servidor afastado do exercício do emprego para desempenho de mandato eletivo não será avaliado e, conseqüentemente, não fará jus à evolução funcional.
Artigo 21 - Somente evoluirá o servidor que obtiver pelo menos 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis na média das três últimas avaliações.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 22 - A primeira avaliação de desempenho será referente ao ano de 2001 e a primeira evolução funcional será decorrente das avaliações do triênio 2001 a 2003.
Artigo 23 - A promoção e a evolução funcional serão concedidas por ato do Diretor da Autarquia.
Artigo 24 - O Setor de Pessoal efetuará o registro no cadastro funcional dos servidores de todas as promoções e evoluções concedidas.
Artigo 25 - O artigo 3º da Lei Complementar n.º 004 de 30 de dezembro de 1999 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"VIII - Grau: - letra indicativa do valor progressivo da referência.
IX - Padrão: - conjunto de referência e grau indicativo do vencimento do servidor".
Artigo 26 - O Anexo III a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar n.º 004 de 30 de dezembro de 1999 fica alterado, passando a vigorar conforme disposto no Anexo IV desta lei.
Artigo 27 - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas por dotações consignadas no orçamento.
Artigo 28 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 16 de agosto de 2002.
ANEXO I
A que se refere o artigo 14 do Projeto de Lei Complementar n. º 005/02
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREGOS EM CARREIRAS
CARREIRA I
|
Encarregado da Divisão de Obras
|
|
|||
Encanador I
|
Encanador II
|
Encanador Oficial
|
Encarregado da Rede de Água
|
Supervisor da Divisão de Obras
|
Chefe da Divisão de Obras
|
|
Encarregado da Rede de Esgoto
|
|
CARREIRA II
|
Operador de Tratamento de Água
|
Encarregado do ETA - Estação de Tratamento de Água
|
Auxiliar de Operador de Tratamento de Água
|
Operador de Tratamento de Esgoto
|
Encarregado de Tratamento de Esgoto
|
CARREIRA III
Leiturista
|
Encarregado do Setor de Leitura
|
Lançador Cadastrista
|
CARREIRA IV
|
Auxiliar de Almoxarifado
|
Encarregado de Almoxarifado e Patrimônio
|
Digitador
|
Programador
|
|
Escriturário
|
Encarregado da Divisão de Administração/ Finanças
|
|
|
Encarregado do Setor de Pessoal
|
|
Encarregado do Setor de Compras e Licitação
|
CARREIRA V
Mecânico
|
|
Motorista
|
Encarregado do Setor de Manutenção
|
Operador de Máquinas
|
|
ANEXO II
A que se refere o parágrafo único do art. 14 do
Projeto de Lei Complementar n.º 005/02
QUADRO DE EMPREGOS ISOLADOS
Chefe da Divisão de Administração e Finanças
|
Desenhista Técnico
|
Executor de Serviços Gerais
|
Laboratorista
|
Pedreiro Oficial
|
Servente
|
Técnico em Contabilidade
|
Telefonista
|
Tesoureiro
|
Topógrafo
|
Vigia
|
ANEXO III
A que se refere o Art. 10 da lei Complementar n.º. 005/02
Interstícios Mínimos de tempo em cada emprego para Preenchimento dos Empregos de Carreira através de Promoção
CARREIRA I
DENOMINAÇÃO
|
EXPERIÊNCIA
|
Encanador II
|
Três anos no emprego de Encanador I
|
Encanador Oficial
|
Dois anos no emprego de Encanador II
|
Encarregado da Divisão de Obras
|
Três anos no emprego de Encanador Oficial
|
Encarregado da Rede de Água
|
Três anos no emprego de Encanador Oficial
|
Encarregado da Rede de Esgoto
|
Três anos no emprego de Encanador Oficial
|
Supervisor de Divisão de Obras
|
Três anos no emprego de Encarregado da Divisão de Obras ou Encarregado da Rede de Água ou Encarregado da Rede de Esgoto
|
Chefe da Divisão de Obras
|
Quatro anos no emprego de Supervisor da Divisão de Obras
|
CARREIRA II
Operador de Tratamento de Água
|
Três anos no emprego de Auxiliar de Operador de Tratamento de Água
|
Operador de Tratamento de Esgoto
|
Três anos no emprego de Auxiliar de Operador de Tratamento de Água
|
Encarregado do ETA - Estação de Tratamento de Água
|
Cinco anos no emprego de Operador de Tratamento de Água
|
Encarregado de Tratamento de Esgoto
|
Cinco anos no emprego de Operador de Tratamento de Esgoto.
|
CARREIRA III
Encarregado do Setor de Leitura
|
Três anos no emprego de Leiturista
|
Lançador Cadastrista
|
Cinco anos no emprego de Encarregado do Setor de Leitura
|
CARREIRA IV
Auxiliar de Almoxarifado
|
Três anos no emprego de Escriturário
|
Digitador
|
Dois anos no emprego de Escriturário
|
Encarregado da Divisão de
Administração/Finanças
|
Cinco anos no emprego de Escriturário
|
Encarregado do Setor de Pessoal
|
Cinco anos no emprego de Escriturário
|
Encarregado do Setor de Compras e
Licitação
|
Cinco anos no emprego de Escriturário
|
Encarregado de Almoxarifado e
Patrimônio
|
Três anos no emprego de Auxiliar de Almoxarifado
|
|
|
CARREIRA V
Encarregado do Setor de Manutenção
|
Cinco anos no emprego de Mecânico, Motorista ou Operador de Máquina
|
ANEXO IV
A que se refere o art. 25 da Lei Complementar nº 040
TABELA DE REFERÊNCIAS
Referência
|
GRAU
|
|||||||
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
|
01
|
346,00
|
363,30
|
380,60
|
397,90
|
415,20
|
432,50
|
449,80
|
467,10
|
02
|
414,00
|
434,70
|
455,40
|
476,10
|
496,80
|
517,50
|
538,20
|
558,90
|
03
|
455,00
|
477,75
|
500,50
|
523,25
|
546,00
|
568,75
|
591,50
|
614,25
|
04
|
481,00
|
505,05
|
529,10
|
553,15
|
577,20
|
601,25
|
625,30
|
649,35
|
05
|
498,00
|
522,90
|
547,80
|
572,70
|
597,60
|
622,50
|
647,40
|
672,30
|
06
|
585,00
|
614,25
|
643,50
|
672,75
|
702,00
|
731,25
|
760,50
|
789,75
|
07
|
607,00
|
637,35
|
667,70
|
698,05
|
728,40
|
758,75
|
789,10
|
819,45
|
08
|
654,00
|
686,70
|
719,40
|
752,10
|
787,80
|
817,50
|
850,20
|
882,90
|
09
|
693,00
|
727,65
|
762,30
|
796,95
|
831,60
|
866,25
|
900,90
|
935,55
|
10
|
695,00
|
729,75
|
764,50
|
799,25
|
834,00
|
868,75
|
903,50
|
938,25
|
11
|
794,00
|
833,70
|
873,40
|
913,10
|
952,80
|
992,50
|
1.032,20
|
1.071,90
|
12
|
905,00
|
950,25
|
995,50
|
1.040,75
|
1.086,00
|
1.131,25
|
1.176,50
|
1.221,75
|
13
|
1308,00
|
1373,40
|
1438,80
|
1.504,20
|
1.569,60
|
1.635,00
|
1.700,40
|
1.765,80
|