LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2002

 

LEI COMPLEMENTAR Nº40
De 16 de agosto de 2002
 
"Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do -SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Águas de Lindóia e dá outras providências".
 
 
                        Eu, Geraldo Mantovani Filho, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                        Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
 
                        Artigo 1º - Esta lei complementar institui o Plano de Carreira dos servidores do -SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Águas de Lindóia.
 
                        Artigo 2º - Plano de Carreira é o conjunto de políticas visando a valorização e profissionalização do servidor, bem como a eficiência e a continuidade da ação administrativa.
 
                        Artigo 3º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:
 
                        I - Classe: agrupamento de empregos da mesma natureza, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
 
                        II - Carreira: agrupamento de classes da mesma natureza, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, que permitam a promoção dos titulares de emprego que a integram, em obediência a critérios determinados por esta lei.
 
                        Artigo 4º - Os empregos do Quadro de Pessoal, instituídos pela Lei Complementar n.º 004 de 30.12.1999, serão isolados ou de carreira, conforme dispuser esta lei.
 
CAPÍTULO II
Da Promoção
 
                        Artigo 5º - Promoção é a passagem de um emprego para o seqüencialmente posterior dentro de uma carreira estabelecida. 
 
                        Artigo 6º - A promoção será decorrente de processo seletivo interno dentre os servidores que se encontrarem classificados no emprego anterior ao do objeto da promoção.
 
                        Artigo 7º - Só poderão concorrer à promoção os servidores que preencherem os requisitos e demais exigências estabelecidos para o novo emprego.
 
                        Artigo 8º - A quantidade de empregos, a serem preenchidos por promoção, dependerá das seguintes condições:
 
                        I - Existência de empregos vagos no quadro de pessoal, nas respectivas carreiras;
 
                        II - Existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas previstas dentro do exercício, conforme artigo 169, da Constituição Federal.
 
                        III - Necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal, respeitada a expectativa de evolução funcional dos servidores.
 
                        § 1º - A quantidade de empregos vagos a ser oferecida para promoção nas correspondentes carreiras deverá ser divulgada no respectivo edital de cada processo seletivo.
                       
                        § 2º - Quando o número de empregos vagos for superior a 1 (um), somente 70% deles serão preenchidos por promoção.
 
                        § 3º - Os 30% dos empregos que ficarem vagos serão obrigatoriamente preenchidos por concurso público.
 
                        Artigo 9º - O processo seletivo interno para a promoção dentro das carreiras constará cumulativamente de:
 
                        I - Prova teórica e/ou prática, sobre atribuições específicas do novo emprego, para medir o potencial para o desempenho das novas atribuições.
 
                        II - Desempenho eficaz do servidor no emprego que ocupa, apurada através de avaliação.
 
                        Parágrafo Único: Ocorrendo empate na classificação, o desempate será feito obedecendo os seguintes critérios, sucessivamente:
 
                        I - maior pontuação na avaliação de desempenho;
 
                        II - mais antigo no emprego;
 
                        III - mais antigo no quadro de pessoal.
 
                        Artigo 10 - O interstício mínimo de tempo em cada emprego, denominado de experiência, para concorrer à promoção é o definido no Anexo III desta lei e os requisitos são os constantes do Anexo I da Lei Complementar n.º 004 de 30 de Dezembro de 1999 .
 
                        Artigo 11 - No preenchimento do novo emprego, decorrente da promoção, o servidor ficará classificado no grau inicial da referência de vencimentos do novo emprego.
 
                        Parágrafo único - Caso o valor do grau inicial do novo emprego seja menor que o valor atual, na ocasião da homologação do processo seletivo, o servidor ficará classificado, dentro da nova referência, no grau de valor igual ou imediatamente superior.
 
                        Artigo 12 - O processo seletivo terá validade improrrogável de até um ano e os classificados concorrerão às vagas que ocorrerem neste prazo, dentro da carreira, respeitado o disposto nos incisos e parágrafos do artigo 8.º desta lei.
 
                        Artigo 13 - Ficam estabelecidas as carreiras, para promoção dos servidores, conforme disposto no Anexo I, que faz parte integrante desta lei.
 
                        Parágrafo Único : Os empregos isolados são as constantes do Anexo II desta Lei.
                       
CAPÍTULO III
Da Evolução Funcional
 
                        Artigo 14 - Evolução Funcional é o procedimento através do qual o servidor passa de um grau para outro, imediatamente superior aquele em que se encontra classificado, dentro da respectiva referência, mediante a avaliação de indicadores de desempenho do crescimento da capacidade potencial de trabalho.
 
                        Artigo 15 - A evolução funcional ocorrerá a cada período de 3 (três) anos e dela participarão os servidores que tenham, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício.
 
                        Artigo 16 - A evolução funcional dos servidores será efetuada até o dia 31 de março do ano em que ela ocorrer, valendo seus efeitos a partir de 1º de
abril do mesmo ano.
 
                        Artigo 17 - A avaliação de desempenho realizar-se-á anualmente, devendo representar o resultado do desempenho do servidor no decurso do exercício.
 
                        § 1º - A apuração do desempenho efetivar-se-á no decorrer do mês de fevereiro de cada exercício.
 
                        § 2º - A avaliação será representada pelos conceitos e correspondentes pontos assinalados em boletim ou ficha de merecimento.
 
                        Artigo 18 - O servidor será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade.
 
                        Artigo 19 - Não será avaliado o servidor que durante o ano estiver afastado do exercício do emprego por período igual ou superior a 6 (seis) meses.
 
                        Parágrafo Único: O servidor afastado para exercício de emprego em comissão será avaliado nessa situação e, se for o caso, evoluirá em seu emprego permanente.
 
                        Artigo 20 - O servidor afastado do exercício do emprego para desempenho de mandato eletivo não será avaliado e, conseqüentemente, não fará jus à evolução funcional. 
 
                        Artigo 21 - Somente evoluirá o servidor que obtiver pelo menos 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis na média das três últimas avaliações.
 
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
 
                        Artigo 22 - A primeira avaliação de desempenho será referente ao ano de 2001 e a primeira evolução funcional será decorrente das avaliações do triênio 2001 a 2003.
 
                        Artigo 23 - A promoção e a evolução funcional serão concedidas por ato do Diretor da Autarquia.
 
                        Artigo 24 - O Setor de Pessoal efetuará o registro no cadastro funcional dos servidores de todas as promoções e evoluções concedidas.
                        Artigo 25 - O artigo 3º da Lei Complementar n.º 004 de 30 de dezembro de 1999 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
                        "VIII - Grau: - letra indicativa do valor progressivo da referência.
 
                        IX - Padrão: - conjunto de referência e grau indicativo do vencimento do servidor".
 
                        Artigo 26 - O Anexo III a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar n.º 004 de 30 de dezembro de 1999 fica alterado, passando a vigorar conforme disposto no Anexo IV desta lei.
 
                        Artigo 27 - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas por dotações consignadas no orçamento.
 
                        Artigo 28 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 16 de agosto de 2002.
 
 
 
 
ANEXO I
 
A que se refere o artigo 14 do Projeto de Lei Complementar n. º 005/02
 
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREGOS EM CARREIRAS
 
CARREIRA I
                                                                              

 
Encarregado da Divisão de Obras
 
 
Encanador I
Encanador II
Encanador Oficial
Encarregado da Rede de Água
Supervisor da Divisão de Obras
Chefe da Divisão de Obras
 
Encarregado da Rede de Esgoto
 
 

 
                                                                             
 
CARREIRA II
 

 
Operador de Tratamento de Água
Encarregado do ETA - Estação de Tratamento de Água
Auxiliar de Operador de Tratamento de Água 
Operador de Tratamento de Esgoto
Encarregado de Tratamento de Esgoto
 

 
 
CARREIRA III
 

Leiturista
Encarregado do Setor de Leitura
Lançador Cadastrista

 
 
CARREIRA IV
                                                          

 
Auxiliar de Almoxarifado
Encarregado de Almoxarifado e Patrimônio
Digitador
Programador
 
Escriturário
Encarregado da Divisão de Administração/ Finanças
 
 
Encarregado do Setor de Pessoal
Encarregado do Setor de Compras e Licitação

 
                                                                                                                                                                                                           CARREIRA V
 

Mecânico
 
 
Motorista
 
Encarregado do Setor de Manutenção
Operador de Máquinas           
 
 

                                                          
   
 
ANEXO II
 
A que se refere o parágrafo único do art. 14 do
Projeto de Lei Complementar n.º 005/02
 
 
QUADRO DE EMPREGOS ISOLADOS
 

Chefe da Divisão de Administração e Finanças
Desenhista Técnico
Executor de Serviços Gerais
Laboratorista
Pedreiro Oficial
Servente
Técnico em Contabilidade
Telefonista
Tesoureiro
Topógrafo
Vigia

 
ANEXO III
 
A que se refere o Art. 10 da lei Complementar n.º. 005/02
 
Interstícios Mínimos de tempo em cada emprego para Preenchimento dos Empregos de Carreira através de Promoção
 
CARREIRA I
 

DENOMINAÇÃO
EXPERIÊNCIA
Encanador II   
Três anos no emprego de Encanador I
Encanador Oficial 
Dois anos no emprego de Encanador II
Encarregado da Divisão de Obras
Três anos no emprego de Encanador Oficial
Encarregado da Rede de Água                       
Três anos no emprego de Encanador Oficial
Encarregado da Rede de Esgoto
Três anos no emprego de Encanador Oficial
Supervisor de Divisão de Obras
Três anos no emprego de Encarregado da Divisão de Obras ou Encarregado da Rede de Água ou Encarregado da Rede de Esgoto
Chefe da Divisão de Obras
 
Quatro anos no emprego de Supervisor da Divisão de Obras

 
                                                                                                                     
CARREIRA II
 

Operador de Tratamento de Água
Três anos no emprego de Auxiliar de Operador de Tratamento de Água
Operador de Tratamento de Esgoto
Três anos no emprego de Auxiliar de Operador de Tratamento de Água
Encarregado do ETA - Estação de Tratamento de Água
Cinco anos no emprego de Operador de Tratamento de Água
Encarregado de Tratamento de Esgoto
Cinco anos no emprego de Operador de Tratamento de Esgoto.

                       
                                              
CARREIRA III
 

Encarregado do Setor de Leitura
Três anos no emprego de Leiturista
Lançador Cadastrista
Cinco anos no emprego de Encarregado do Setor de Leitura

 
 
CARREIRA IV
 

Auxiliar de Almoxarifado
Três anos no emprego de Escriturário
 
Digitador
Dois anos no emprego de Escriturário
 
Encarregado da Divisão de
Administração/Finanças
Cinco anos no emprego de Escriturário
 
Encarregado do Setor de Pessoal
Cinco anos no emprego de Escriturário
 
Encarregado do Setor de Compras e
Licitação                     
Cinco anos no emprego de Escriturário
 
Encarregado de Almoxarifado e
Patrimônio                                          
Três anos no emprego de Auxiliar de Almoxarifado
 
 

 
 
CARREIRA V
 

Encarregado do Setor de Manutenção
Cinco anos no emprego de Mecânico, Motorista ou Operador de Máquina

 
 
 
ANEXO IV
A que se refere o art. 25 da Lei Complementar nº 040
                                              
                       
TABELA DE REFERÊNCIAS
 

Referência
GRAU
A
B
C
D
E
F
G
H
01
346,00
363,30
380,60
397,90
415,20
432,50
449,80
467,10
02
414,00
434,70
455,40
476,10
496,80
517,50
538,20
558,90
03
455,00
477,75
500,50
523,25
546,00
568,75
591,50
614,25
04
481,00
505,05
529,10
553,15
577,20
601,25
625,30
649,35
05
498,00
522,90
547,80
572,70
597,60
622,50
647,40
672,30
06
585,00
614,25
643,50
672,75
702,00
731,25
760,50
789,75
07
607,00
637,35
667,70
698,05
728,40
758,75
789,10
819,45
08
654,00
686,70
719,40
752,10
787,80
817,50
850,20
882,90
09
693,00
727,65
762,30
796,95
831,60
866,25
900,90
935,55
10
695,00
729,75
764,50
799,25
834,00
868,75
903,50
938,25
11
794,00
833,70
873,40
913,10
952,80
992,50
1.032,20
1.071,90
12
905,00
950,25
995,50
1.040,75
1.086,00
1.131,25
1.176,50
1.221,75
13
1308,00
1373,40
1438,80
1.504,20
1.569,60
1.635,00
1.700,40
1.765,80