LEI COMPLEMENTAR Nº 038
De 25 de junho de 2002
"Estabelece o Regime Geral de Previdência Social como regime previdenciário de todos os servidores do Município e dá outras providências"
Eu, Geraldo Mantovani Filho, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O regime de previdência dos servidores municipais passa a ser o Regime Geral de Previdência Social-RGPS-, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS-.
Artigo 2º - O Município assume integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a existência do Regime Próprio de Previdência Social, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do Regime Próprio.
Artigo 3º - O Município passa a ser responsável pela complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS de forma a cumprir o previsto no artigo 40, §§ 3º e 7º da Constituição Federal.
Artigo 4º - Os cargos ora ocupados por funcionários públicos municipais, nos termos da Lei nº 769, de 29/12/67, ao vagarem-se serão transformados automaticamente em empregos públicos, devendo ser preenchidos através de concurso público, conforme disposição constitucional, e regidos pela Consolidação das Lei do Trabalho-CLT-.
Artigo 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 25 de junho de 2002.