LEI COMPLEMENTAR Nº 29/2001

 

LEI COMPLEMENTAR  Nº29

De 21 de Dezembro de 2001

 

 

"Altera as alíquotas de atividades para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza"

 

                           Eu, Geraldo Mantovani Filho, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                           Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

                   Artigo 1º - Ficam alteradas as alíquotas incidentes sobre os serviços de constam nos itens 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 54, 55, 58, 59, 79, 95, 96 e 100, da TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, do Anexo I, da Lei nº1.438 de 14 de novembro de 1983, com a nova redação dada pela Lei Municipal nº1.639, de 31 de dezembro de 1987, para 10%(dez por cento).

 

                   Parágrafo único - A alteração de alíquota que trata o "Caput" deste artigo, somente abrangerá a coluna "% sobre a soma mensal do preço dos serviços" que consta na Tabela do Anexo I, retro mencionada, permanecendo as demais colunas e atividades com as alíquotas vigentes.

 

                   Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002.-

 

                   Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

   Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 21 de Dezembro de 2001