LEI COMPLEMENTAR Nº 014

LEI COMPLEMENTAR Nº 014

 

 

"Dispõe sobre incorporação de gratificação"

 

                           Eu, Geraldo Mantovani Filho, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                           Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

                           Artigo 1º - O funcionário público municipal regido pela Lei nº769, de 29 de dezembro de 1967, que na data da concessão da aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou por invalidez, contar com recebimento de função gratificada há mais de 10(dez) anos ininterruptos, terá incorporado ao seu provento a importância referente à gratificação do mês anterior ao da concessão, desde que o percentual da gratificação não tenha sido alterado nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

 

                           Parágrafo único - Caso tenha havido alteração  do percentual nos últimos 36 (trinta e seis) meses antecedentes à aposentadoria, deverá o Setor de Pessoal proceder à média desse período.

 

                           Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                           Sala das Sessões "Vereador Fioravante Armigliato", aos 05 de dezembro de 2000.

 

GERALDO MANTOVANI FILHO

PREFEITO MUNICIPAL