EDITAL DE CONVOCAÇÃO
EDUARDO REZENDE ZUCATO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
DE ÁGUAS DE LINDÓIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFORME ART. 39, INCISO XXV, ALÍNEA ‘a’, DO REGIMENTO
INTERNO, e;
atendendo a convocação do Poder Executivo, nos termos do
Ofício nº 198/2022-GP, de 20 de dezembro de 2022, conforme previsto no artigo
36, inciso II, da Lei Orgânica do Município:
COMUNICA aos Senhores Vereadores o
início de SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos
termos do artigo 156, § 1º do Regimento Interno, a partir do dia 20 de
dezembro de 2022, com a finalidade de apreciar, em regime de urgência, as
seguintes matérias:
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR nº05/2022. AUTOR:
Prefeito Municipal: “Altera a Lei Complementar nº229, de 02 de janeiro de 2017
e a Lei Complementar nº264, de 23 de dezembro de 2019, no que dispõe sobre a
Guarda Municipal e dispositivos correlacionados e dá outras providências”.
PROJETO DE LEI Nº 82/2021. AUTOR: Prefeito
Municipal. ASSUNTO: Autoriza
a transferência de recursos financeiros pelo Poder Executivo à entidade
“Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital São Camilo – Águas de Lindóia”, e
dá outras providências”.
PROJETO DE LEI Nº 83/2021. AUTOR: Prefeito
Municipal. ASSUNTO: Regulamenta
a Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011 que regula o acesso à informação e dá
outras providências”.
A Sessão Extraordinária
deliberativa, a realizar-se no Edifício Sede do Poder Legislativo, fica
convocada para o dia 23 de dezembro de 2022, às 10:00 horas, conforme
comunicação aos Vereadores nos termos do artigo 173 do Regimento Interno.
R.P.C.
Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 20 de dezembro de 2022.
EDUARDO
REZENDE ZUCATO
PRESIDENTE
Registrado e publicado na
Secretaria da Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia, na data supra,
por mim,
Fábio
Magioli Cadan, Técnico Legislativo.
Art. 156. A Câmara
observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.
§ 1º. Nos períodos de
recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa
extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da
Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar
matéria de interesse público relevante e urgente.
Art. 173. As sessões
extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município
mediante comunicação escrita aos Vereadores com antecedência de 48 (quarenta e
oito) horas e afixação de edital no átrio do edifício de Câmara, que poderá ser
reproduzido pela imprensa local.